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20 de Abril de 2024

Adoção póstuma requer comprovação da inequívoca vontade de adotar, decide STJ

Publicado por Vanda Lopes
há 8 anos

Adoo pstuma requer comprovao da inequvoca vontade de adotar decide STJ

É Possível realizar processos de adoção após a morte, desde que o adotante tenha deixado claro – ainda em vida – a vontade de realizar tal ato. Esse foi o entendimento reforçado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial no dia 9 de agosto.

O caso, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, envolvia um homem que foi à Justiça pedir para ser adotado pela mulher que o criou. A turma entendeu, por unanimidade, que a adoção não poderia ocorrer já que a falecida não manifestou expressamente a vontade de adotar – muito embora tenha criado o autor da ação durante toda a vida.

“A falecida conduziu de forma excepcional a sua função de guardiã. Contudo, mesmo todo o amor e zelo vertido por ela em favor do requerente não tem o condão de suprir o necessário requisito da manifestação inequívoca da intenção da falecida em adotá-lo”, afirmou o relator em seu voto.

O que se procurou enfatizar, neste julgamento, foi a diferença entre guarda e adoção. Instituições distintas que, segundo Cueva, não podem ser confundidas, sob pena de enfraquecer o estatuto da guarda.

“O fato de um casal criar não implica adotar e isso enfraqueceria até a guarda. Embora tenha criado muito bem, com amor e carinho, [a falecida] nunca se manifestou claramente”, ponderou o magistrado, que ao negar provimento ao recurso especial foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Caso concreto

Desde criança o homem que pedia a adoção viveu sob o mesmo teto que a falecida e suas filhas biológicas. E, segundo consta nos autos, a chamava de mãe. Tanto que até a morte da mulher, todos se comportavam como uma família – entre si e para a sociedade em geral.

Segundo o relator, não havia dúvida de que “existiam carinhos, preocupações, cuidados e tantos outros sentimentos bons entre eles”. Mas não o suficiente para afirmar o desejo da falecida em adotar.

“O que se apurou nos autos indica que a mulher se apiedou da criança que, tendo perdido a mãe, vivia em parcas condições. Agasalhando-o sob o instituto da guarda, manteve íntegro seu contato com o pai. ”

A guarda é considerada a modalidade mais simples para a colocação da criança em família substituta, porquanto temporária. Além disso, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da guarda não retira o poder familiar dos pais biológicos.

A adoção tem como consequência o rompimento definitivo dos vínculos de parentesco com a família natural, decorrendo a destituição do poder familiar, e a atribuição da condição de filho ao adotado.

Adoção póstuma

Em um julgamento ocorrido em 2007 na 3ª Turma da Corte, os ministros aplicaram o entendimento de que a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança.

Assim, não atenderam ao pedido das irmãs de um militar que contestavam a decisão da Justiça do Rio de Janeiro – que admitiu o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos.

As irmãs alegaram que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, concordou com o entendimento do tribunal fluminense de que houve a manifestação, em vida, da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção.

“O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente”, assinalou a ministra.

Repercussão

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), este caso exemplifica os obstáculos que ainda devem ser superados pela realidade da família sócio afetiva.

A comprovação plena da parentalidade sócio afetiva seria reforçada, inclusive, pela preocupação que a falecida teve em deixar bens para o rapaz. Nos autos, consta que a mulher comprou apartamentos para cada um dos integrantes da família – inclusive para o requerente da adoção.

“Entendo que tal parentalidade sócio afetiva, e não adoção propriamente dita, deveria ter sido reconhecida, pois o requerente viveu, e vive, com o status de filho da falecida”.

Fonte: Jota

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