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19 de Abril de 2024

TST confirma súmula sobre indenização não seguida nas instâncias inferiores

Publicado por Vanda Lopes
há 8 anos

TST confirma smula sobre indenizao no seguida nas instncias inferiores

Nem sempre uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é adotada pelo juízo do primeiro grau ou pelo tribunal regional, da segunda instância. Pelo menos foi o que ocorreu na decisão da 7ª Turma do TST que reconheceu o direito de ser indenizado – por supressão de horas extras recebidas durante nove anos – a um maquinista do bonde que liga a Lapa ao bairro de Santa Teresa, no Rio de Janeiro. O pagamento das horas extras foi interrompido com a suspensão dos serviços do bondinho, em agosto de 2011, depois de um descarrilamento no qual morreram cinco pessoas e 57 ficaram feridas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendera que a supressão apenas temporária do pagamento das horas extras, em razão da suspensão das atividades dos bondes, não autorizaria o recebimento da indenização pretendida pelo maquinista, concordando com a decisão do juiz do primeiro grau, ambas favoráveis à Companhia Estadual de Engenharia de Transporte (Central) do Rio de Janeiro.

No entanto, no julgamento de recurso de revista do condutor, no último dia 17 de agosto, a 7ª Turma do TST acolheu o seu pedido, e anulou as decisões das instâncias inferiores. De acordo com o ministro-relator do recurso, Douglas Alencar Rodrigues – como está no acórdão já publicado – “a súbita suspensão das horas extras habituais, ainda que temporária, representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela retirada do acréscimo salarial decorrente da jornada extraordinária, nos termos da Súmula 291/TST”.

A súmula

A Súmula 291, com a nova redação adotada em 31/5/2011 é a seguinte:

“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

Fonte: Por Luiz Orlando Carneiro-Brasília

http://jota.uol.com.br/tst-confirma-sumula-sobre-indenizacao-nao-seguida-nas-instancias-inferiores

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