Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Cinema não pode proibir entrada de bebidas e alimentos, defende PGR

Publicado por Vanda Lopes
há 8 anos

Cinema no pode proibir entrada de bebidas e alimentos defende PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (30/8), parecer pela rejeição da ação proposta pela Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) com o objetivo de garantir aos cinemas o “direito constitucional” de vedar o ingresso, nas salas de exibição, de bebidas e alimentos – inclusive pipocas – que não tenham sido adquiridos em suas bombonières.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 398) ajuizada em abril último, a Abraplex alega que várias decisões judiciais sobre a questão, que têm sido tomadas com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm causando restrições à livre iniciativa, apesar de leis recentes que autorizaram a “política de exclusividade” em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos.

Na ADPF – que tem como relator o ministro Edson Fachin – a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa, à isonomia e ao acesso à cultura. E questiona se seria constitucional o STJ decidir de forma a comprometer a estrutura de negócio dos cinemas.

Parecer da PGR

No parecer encaminhado ao ministro-relator, o procurador-geral Rodrigo Janot começa por afirmar ser “constitucional a intervenção do Estado na ordem econômica para assegurar eficácia à defesa do consumidor, direito fundamental assegurado pelo art. , inciso 32, da Constituição da República, e à livre concorrência, princípio consagrado em seu art. 170, IV”. Ele sublinha que “o alcance das finalidades da ordem econômica exige ponderação e equilíbrio entre o valor da livre iniciativa com os demais princípios enumerados no art. 170 da Constituição, entre os quais se inclui a defesa do consumidor e a livre concorrência”.

Outros argumentos destacados pelo chefe do Ministério Público na manifestação referente à ADPF 398 são os seguintes:

– “Não há alicerce constitucional nem infraconstitucional para vedar que clientes de salas de exibição cinematográfica nelas ingressem portanto bebidas e alimentos adquiridos em outros estabelecimentos. A vedação é abusiva, ao limitar, de forma injustificada, o poder de escolha da clientela, conforme já reconheceram o Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Portanto, ao contrário do quanto afirma a arguente, exigência de exclusividade por empreendimentos de exibição cinematográfica na compra de bens alimentícios para ingresso em salas de cinema ofende os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor. Por essa razão, a jurisprudência impugnada, que veda tal prática, não fere o princípio da livre iniciativa”.

– “Parece razoável concluir que há, na conduta em análise, abuso de posição de domínio sobre o mercado por parte dos cinemas. Tanto é assim que se sentem confortáveis para cobrar preços em geral mais elevados do que a concorrência em suas bombonerias e lanchonetes. Permitir que imponham exclusividade em consumo de alimentos adquiridos do próprio estabelecimento significaria prestigiar exercício abusivo de poder econômico e estabelecer reserva de mercado a estabelecimentos comerciais que se encontram em posição dominante, com prejuízo à liberdade de escolha de consumidores e de atuação legítima de outros agentes econômicos.A abusividade das práticas adotadas por complexos de cinemas não passou despercebida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Instaurado pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça, o processo administrativo 08012.004717/2000-78 apurou conduta anticoncorrencial praticada pela empresa Cinemark do Brasil S. A., consistente na discriminação de origem de aquisição de lanches rápidos e na imposição de preços expressivos (…). Em nota tecnica de 16 de setembro de 2003, constatou o Departamento de Proteção e Defesa Econômica, da SDE, restrições indevidas a concorrentes no mercado de lanches rápidos. A prática investigada no processo administrativo consistiu precisamente na proibição de ingresso de pessoas com alimentos que não houvessem sido adquiridos nas lanchonetes instaladas nos empreendimentos cinematográficos. Segundo o órgão, configura imposição de barreira artificial à ação de empresas concorrentes e gera como efeitos imediatos danos à concorrência e redução da satisfação do consumidor, tanto pela restrição ao direito de escolha, como pela imposição de preços monopolistas”.

– “O setor empresarial da exibição em salas de cinema tem crescido de forma consistente nos últimos anos, e uma de suas maiores empresas cumpriu termo de compromisso de cessação de prática anticoncorrencial para se abster de impedir ingresso de alimentos de procedência externa, sem que isso tenha impedido seu crescimento. Aliás, a Agência Nacional do Cinema (Ancine) evidenciou que no ano de 2015 o mercado de cinema alcançou taxas de crescimento maiores que nos últimos cinco anos.

Segundo a Ancine, houve um crescimento recorde do parque exibidor brasileiro, que encerrou 2015 com mais de três mil salas em funcionamento. Ainda, foram registrados 172,9 milhões de espectadores nas salas de cinema em todo o país, representando um crescimento de 11,1% em relação a 2014. Ou seja, não é inerente a essencialidade do negócio, de forma que não se está obstaculizando sua livre iniciativa em empreender e organizar, demonstrando ser um negócio viável e rentável. A inexistência de exclusividade não obstaculiza o agente econômico de organizar o negócio da melhor forma que lhe convém”.

Fonte: http://jota.uol.com.br/cinema-nao-pode-proibir-entrada-de-bebidasealimentos-defende-pgr

  • Sobre o autorADVOGADA
  • Publicações83
  • Seguidores187
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1321
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cinema-nao-pode-proibir-entrada-de-bebidas-e-alimentos-defende-pgr/379337006

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

ok, se eu fazer uma sacola de pipoca e resolver entrar com ela no cinema e se for barrado, qual é o procedimento para que consiga entrar ? (Acredito que essa é a dúvida de todos não advogados que estejam lendo isso). continuar lendo

Chamar o gerente resolveu na ultima vez que isso aconteceu! continuar lendo

Digo o seguinte, faça-se o contrário. É proibido o comércio de gêneros alimentícios pelos cinemas, já que a atividade-fim é a venda de ingressos para as salas de cinema. Deixando assim, o comércio para outros estabelecimentos. continuar lendo

show... se alguém que estiver lendo tiver outro ponto de vista voltado para nós parte mais fraca fique a vontade de expressar a sabedoria. continuar lendo

Só falta agora as salas de cinema imporem a venda casada ao consumidor, fazendo com que este, ao adentrar no recinto de uma sala de cinema para ver um filme, seja obrigado a comprar também um saco de pipocas ou outro alimento e bebida comercializados pelo estabelecimento. continuar lendo