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26 de Abril de 2024

STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância

STF decide manter prisão após 2ª Instância

Publicado por Vanda Lopes
há 7 anos

STF confirma que priso aps deciso em 2 instncia vale para todos os casos


Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.

Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.

O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.

Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.

Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”, explicou.

Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa.

Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.

Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

Resultado

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

Processos relacionados ARE 964246

Fonte: STF

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Enquanto o legislativo só atua em causa própria, o Judiciário avança pro societate. continuar lendo

O sistema de outros países foi citado. Só que a nossa Constituição é diferente. A decisão do Supremo é contrária à Constituição. Não sou a favor que criminosos sejam protegidos. Contudo, quando há rumores de que alguns órgãos da Justiça estejam aliados à Grande Mídia para divulgar informações de investigações e de processos, sem que a Suprema Corte coiba os abusos, passo a duvidar das boas intenções do STF.
Um dos grandes problemas do sistema jurisdicional brasileiro é que o STF demora 20 ou 30 anos para analisar maioria das demandas. Para o condenado que a sentença se confirma, tudo bem, pois cumpriu integralmente sua pena. Para o que foi inocentado depois, resta o que após 20 ou 30 anos de condenação injusta?. A solução não é distorcer a Constituição para resolver a lentidão da Justiça e o excesso de processos no STF. Como disse o Ministro Barroso: Por que não criamos uma "turma" que possa atuar junto ao STF para julgar os casos criminais?. Entendo que o STF deixou de ser uma Corte Constitucional para virar uma Instância a mais para todo tipo de processo. O Sistema precisa ser revisto. Só que a nossa Constituição engessou muito isso. Os problemas existem, mas não é desrespeitando a Carta Magna que vamos resolvê-los. Porque desta forma estaremos dando Carta Branca ao STF para alterar constantemente o entendimento e vontade do Constituinte Originário. Passamos a ter um STF mais legislador que julgador. Se for para desrespeitar a Constituição, o que vem ocorrendo sistematicamente, melhor começar de novo e criarmos uma nova Constituinte. O maior problema é que a Constituinte é formada por deputados e senadores etc. Com o grau de moral que permeia nosso atual legislativo, a emenda seria pior do que o soneto. Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come. Toda essa discussão estaria enterrada se o STF não enterrasse os processos envolvendo os políticos, porque o cidadão comum, principalmente os que trabalham honestamente, se pisarem na bola e cometerem algum delito, esses verão o sol nascer quadrado por furtar uma latinha de sardinha, enquanto nossos nobres representantes (DE TODOS OS PARTIDOS) desviaram no passado, desviam no presente e continuarão desviando, com o beneplácito de nosso sistema que pune alguns como exemplo e protege a maioria por motivos que só quem pensa pode entender. Essa é mais uma medita para tapar o sol com a peneira. O grande filtro continuará e existir no STF. Se o caso que chegar lá for de alguém que eles querem proteger, imediatamente receberá de presente um HABEAS CORPUS. Se for de alguém que eles querem calar a boca, vai continuar preso até Vossas excelências se dignarem de colocar o processo em votação. Os grandes continuarão com atenção especial, não tenham dúvida. continuar lendo

Nossa Constituição Federal é analítica, traduzindo: um horror prolixo, o que ajuda muito na sua, em grande parte, inefetividade; principalmente porque muitos dos seus assuntos tratados não deveriam estar lá. A chamada matéria constitucional por mera formalidade e não por mérito.

Outra característica importante é tratar-se de um sistema semi rígido, de difícil alteração, já que o sistema principal de mutação é a PEC, engessada parcialmente por um formalismo rigoroso.

Concordo com o comentarista que esperar dos legisladores brasileiros alguma melhora nestes campos é puro delírio, estes insistem em demonstrar um misto de incapacidade técnica e simples desprezo por aqueles que pagam seus salários. Neste campo excelência = excrecência.

Outra ferramenta de mutação constitucional é a Hermenêutica Constitucional, a interpretação que deve ser feita pelo órgão competente, para nós o STF.
Há limites sim para esta interpretação, mas não são tão rígidos como tentam impor os formalistas, felizmente existem os pragmáticos ou materialistas.
Há de se interpretar pelo princípio teleológico (finalístico), que é a maneira de sem desrespeitar o legislador (lato sensu) se questionar a efetividade da norma.
Há também de se interpretar pelo balanceamento entre o conflito "aparente" entre os princípios constitucionais. Há outros mecanismos para serem feitas estas interpretações.
São sim formas necessárias e positivas de mutação constitucional, ou não precisaríamos do STF, criaríamos um algoritmo jurídico que, sem mudar nada, julgaria tudo. Sairia mais barato, mas neste caso "o barato sai caro".

Resumo da ópera, prolixa neste comentário: na falta de legisladores decentes as intervenções do STF são necessárias, bem vindas e como o "menos pior dos poderes" estão fazendo um trabalho satisfatório. Comparativamente aos outros poderes, um excelente trabalho.
Na situação horrorosa que nossos políticos profissionais colocaram o país, os políticos do judiciário (sim, o STF é uma instância política do Judiciário) tem agido, ainda, como tábua de salvação. continuar lendo

E funcao do STF ser o Guardiao da constituição. Na verdade são burocratas com poder demais para quem nao um único voto. "PELO FIM DO STF" Nao precisamos de duas supremas cortes. continuar lendo

Enfim, tecnicamente ruim, mas socialmente aceitável. continuar lendo